Legislação

Decreto 12.173, de 10/09/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Ir para)

Art. 4º

- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XI - um do Ministério da Saúde;

XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;

XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei 14.751, de 12/12/2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e [[Lei 14.751/2023, art. 37.]]

XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:

a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;

b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;

c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e

e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º - Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.

§ 6º - O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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