Legislação
Decreto 12.173, de 10/09/2024
CAPÍTULO II - DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Ir para)
Art. 4º- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei 14.751, de 12/12/2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e [[Lei 14.751/2023, art. 37.]]
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º - Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6º - O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;