Legislação
Decreto 12.173, de 10/09/2024
(D.O. 11/09/2024)
- Ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo compete:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e
XI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O relatório anual sobre os incêndios florestais de que trata o inciso IV do caput será apresentado pela coordenação do Ciman Federal ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que poderá propor ajustes e complementações.
- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Ciman Federal;
IV - câmaras técnicas; e
V - grupos de trabalho.
- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei 14.751, de 12/12/2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e [[Lei 14.751/2023, art. 37.]]
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º - Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6º - O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.
§ 4º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
§ 5º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:
I - resolução, como instrumento deliberativo; e
II - recomendação, como instrumento consultivo.
§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.
§ 1º - As câmaras técnicas:
I - poderão ter até dez membros;
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º - Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.
- O regimento interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será proposto pela Secretaria-Executiva e deverá ser aprovado pela maioria qualificada de dois terços de seus membros.