Legislação

Decreto 12.173, de 10/09/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Ir para)

Art. 7º

- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.

§ 1º - As câmaras técnicas:

I - poderão ter até dez membros;

II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e

III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 3º - Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.

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