Legislação
Decreto 12.173, de 10/09/2024
CAPÍTULO II - DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Ir para)
Art. 6º- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.
§ 4º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
§ 5º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:
I - resolução, como instrumento deliberativo; e
II - recomendação, como instrumento consultivo.
§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
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