Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 52

Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DO SEGURO EM PROGRAMAS DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO FINANCIAMENTO AO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Art. 52

- Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do artigo anterior deverão ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agrícolas ou Comissões Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade agrícola pelo prazo mínimo de dois anos.

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