Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 51

- O trabalhador rural terá direito a um empréstimo, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, para aquisição de lote urbano ou rural destinado a seu trabalho e de sua família, em projeto de colonização particular.

§ 1º - O valor do empréstimo não excederá o do salário-mínimo anual da região em que o trabalhador estiver localizado, e será concedido ao prazo de vinte anos e à taxa anual de juros de 6% (seis por cento).

§ 2º - Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o inciso II do Art. 4º do Estatuto da Terra, sob administração comum ou em forma cooperativa, mas, neste caso, com a exigência do mínimo de sete pessoas.


Art. 52

- Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do artigo anterior deverão ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agrícolas ou Comissões Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade agrícola pelo prazo mínimo de dois anos.