Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 13- São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:
a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;
b) os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;
c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma deste Regulamento;
d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.
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