Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 1º

- A política de acesso a propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30/11/64 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais:

I - Promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País;

II - Vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.


Art. 2º

- A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:

I - No caso do Poder Público:

a) desapropriação por interesse social;

b) compra e venda;

c) doação;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) permuta;

f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.

II - No caso de iniciativa particular:

a) compra e venda;

b) doação;

c) permuta;

d) herança ou legado;

e) legitimação de posse.


Art. 3º

- Para o acesso a propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público as seguintes medidas:

I - Seleção e utilização de áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a regionalização estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto da Terra;

II - Implantação de núcleos de colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas ou em processo de incorporação ao patrimônio público ou particular;

III - Recrutamento e seleção de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional, incluindo, quando for o caso, seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento para colocação e definitiva integração nos núcleos referidos no inciso II;

IV - Assistência e estímulo ao parceleiro rural, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;

V - Demais meios complementares previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos recursos destinados aos programas de colonização oficial.


Art. 4º

- Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:

I - O IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra;

II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos termos da Lei 4.504/64;

III - Os Órgãos doe Desenvolvimento Regional referidos na alínea [c] do § 2º art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto no art. 58 § 1º da Lei 4.504/64;

IV - Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e empresas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos termos da Lei 4.504/64, e deste Regulamento.

§ 1º - O IBRA poderá diretamente, ou através e acordos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.

§ 2º - Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por este, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto n§ 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra.


Art. 5º

- Colonização é toda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acordo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas.

§ 1º - A colonização em áreas prioritárias terá por objetivo promover o aproveitamento econômico da terra, preferencialmente pela sua divisão em propriedades familiares congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante formação de cooperativas de colonização de tipo coletivo.

§ 2º - A colonização com fins de povoamento e segurança nacional terá caráter pioneiro, devendo a área das parcelas ajustar-se, sempre que possível, às características das pequena e média empresas rurais, definidas nos termos da Lei, e em especial no § 2º do art. 60 do Estatuto da Terra e sua regulamentação.


Art. 6º

- Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias empresas rurais, a colonização visará:

a) ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;

b) ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;

c) ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;

d) ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;

e) à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.


Art. 7º

- O INDA poderá criar núcleos de colonização visando a fins especiais, e articular-se com o Ministério da Guerra para, com assistência militar, estabelecer tais unidades na fronteira continental.

Parágrafo único - As atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País deverão enquadrar-se em programas especiais de colonização a serem estabelecidas pelo IBRA, com a prévia audiência da comissão Especial da Faixa de Fronteiras.


Art. 8º

- Núcleos de Colonização é a unidade fundamental para o estabelecimento de agricultores, baseada na propriedade adequada à região considerada dimensionada na forma do parágrafo único do art. 67 do Estatuto da Terra, e caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados por uma sede administrativa, serviços técnico e comunitários.


Art. 9º

- Distrito de Colonização e a unidade constituída por três ou mais núcleos, contíguos ou proximamente interligados por vias públicas, subordinados a uma única chefia, e integrados por serviços gerais administrativos, técnicos e comunitários.


Art. 10

- Parceleiro é todo aquele que tenha adquirido lotes ou parcelas em áreas destinadas a Reforma Agrária ou à colonização pública ou particular.


Art. 11

- Administrador de núcleos ou de distrito de Colonização é o responsável pela implantação, coordenação e consolidação dos serviços ou atividades técnicas, administrativas ou comunitárias das unidades de colonização, até a sua emancipação total.


Art. 12

- Empresa particular de colonização é a pessoa física ou jurídica de direito privado, que tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da terra e o seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades adequadas à região considerada, ou do sistema cooperativo.


Art. 13

- São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:

a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;

b) os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;

c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma deste Regulamento;

d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.