Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 82- A empresa particular de colonização, nos termos definidos no art. 12 deste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único - Para obter o registro, a empresa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sobre:
a) seus objetivos como empresa colonizadora;
b) idoneidade técnica e financeira;
c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;
d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.
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