Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 81

- A colonização particular tem por finalidade complementar e ampliar a ação do Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural através de empresa organizada para sua execução.


Art. 82

- A empresa particular de colonização, nos termos definidos no art. 12 deste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único - Para obter o registro, a empresa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sobre:

a) seus objetivos como empresa colonizadora;

b) idoneidade técnica e financeira;

c) garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;

d) existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.


Art. 83

- Poderá ser cassado o registro da empresa colonizadora por inobservância de qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se for o caso.

Parágrafo único - Em instruções a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas multas e cominações para os casos de infringência de obrigações assumidas pela empresa colonizadora, inclusive exigência da indenização de despesas realizada pelos órgãos de fiscalização.


Art. 84

- Na elaboração de seus anteprojetos, as empresas particulares de colonização deverão obedecer à sistemática definida no art. 21 deste Regulamento.


Art. 85

- Na apresentação de seus projetos, a empresa particular incluirá, pelo menos, os seguintes, serviços:

a) instalações, concluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b) serviço educacional de nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;

c) cooperativa agrícola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;

d) reserva de uma área para serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.

Parágrafo único - Na mesma oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:

a) título de propriedade da terra;

b) modelo de contrato-padrão de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;

c) valor e modalidades de amortização de cada tipo de lote;


Art. 86

- Os anteprojetos de colonização serão apresentados ao IBRA para verificação da metodologia.


Art. 87

- Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.

§ 1º - Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.

§ 2º - Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.

§ 3º - Para fins de controle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutuamente o registro de empresas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.


Art. 88

- Às empresas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação do Poder Público em áreas por este escolhidas, poderão ser concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:

a) terras disponíveis de infra-estrutura;

b) obras e recursos de infra-estrutura;

c) seleção, capacitação e encaminhamento de agricultores;

d) apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;

e) colaboração sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.


Art. 89

- Nenhuma parcela poderá ser vendida em projeto de colonização sem que a empresa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acordo com o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, depois de cumpridas as formalidades do registro da empresa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.


Art. 90

- Quando da aprovação de projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação dos lotes que interessam a seus programas de colonização, exercendo a preferência a que têm direito nos termos do § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.

§ 1º - Se na fase de implantação do projeto, estes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos lotes reservados, deverão indenizar a empresa colonizadora nos termos do respectivo plano de vendas.

§ 2º - O IBRA e o INDA transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 do Estatuto da terra e das prescrições deste Regulamento.


Art. 91

- Caberá ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, exercer fiscalização na parte executiva dos projetos de colonização particular.


Art. 92

- A empresa rural definida no inciso VI do art. 4º do Estatuto da Terra, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante reserva de, pelo menos, 1/3 do mesmo em quotas ou ações, cujo valor nominal unitário não poderá exceder de 10% do maior salário-mínimo mensal do País.

§ 1º - A empresa rural poderá reter os dividendos de quotistas ou acionistas parceleiros para integralização do valor das quotas ou ações do capital subscritas.

§ 2º - As quotas ou ações de capital subscritas pelos parceleiros só poderão ser transferidas a outros que já estejam, ou venham a ser localizados em parcelas de empreendimento colonizador, mediante condições a serem estabelecidas pela assembléia geral da empresa.

§ 3º - Quando a empresa rural for uma sociedade cooperativa, a tomada de quotas de capital pelos associados atenderá ao disposto nos arts. 31 e 32 deste Regulamento.