Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 28

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.

Parágrafo único - Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.

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