Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 20

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:

a) contenham riquezas minerais explotáveis;

b) por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;

c) sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;

d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;

e) destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.

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