Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:
a) contenham riquezas minerais explotáveis;
b) por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;
c) sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;
d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;
e) destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.
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