Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 97

Capítulo VII - DO DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 97

- De acordo com o parágrafo único do art. 57 do Decreto 56.792, de 26/08/65, visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores esses constantes daquele certificado.

Parágrafo único - As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos por sucessão [mortis causa], de partilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do Estatuto da Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total