Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 99

Capítulo VIII - DO REMEMBRAMENTO DE MINIFÚNDIOS (Ir para)

Art. 99

- Para os efeitos da lei e deste Regulamento, considera-se [minifúndio], o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.

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