Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 99

- Para os efeitos da lei e deste Regulamento, considera-se [minifúndio], o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.


Art. 100

- Para atender ao disposto no art. 16 do Estatuto da Terra e na forma estabelecida neste capítulo, o IBRA caracterizará as áreas em que ocorram grandes concentrações de minifúndios, com vistas à execução de projetos de remembramento dos imóveis.


Art. 101

- Com vistas à progressiva eliminação dos minifúndios, o IBRA promoverá:

a) a desapropriação da área e sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em torno de Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;

b) seleção de área para localização de excedentes;

c) permutas e compensações de áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.


Art. 102

- Quando pelas características específicas da área, surgirem dificuldades para a individualização da propriedade familiar e para a transferência de seus ocupantes, o IBRA promoverá, como medida excepcional, a aglutinação de unidades contíguas e sua exploração coletiva sob a forma de cooperativa de colonização prevista neste Regulamento.


Art. 103

- As especificações constantes deste capítulo servirão de base às instruções que forem baixadas pelo IBRA para:

a) indentificação e caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;

b) projetos de reoganização e aglutinação de parcela;

c) critérios para desapropriação e indenização;

d) critérios para permuta de áreas e benfeitorias e para a transferência de excedentes;

e) critérios para execução de projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.