Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo III - DAS COOPERATIVAS EM PROGRAMAS DE COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 36- Caberá ao IBRA, ao INDA e a outras instituições e empresas que atuem em colonização, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento para a transferência dos bens e dos serviços de infra-estrutura de seus projetos às cooperativas neles existentes.
Parágrafo único - Em todos os casos de execução integral ou parcial de projetos de colonização, caberá às cooperativas assumir direta e, imediatamente, a prestação dos seguintes serviços:
a) fornecimento de gêneros alimentícios, vestuários e artigos de uso pessoal e doméstico;
b) fornecimento de insumos reclamados pela atividade profissional dos parceleiros associados;
c) manutenção, por conta própria ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, de campos de demonstração de práticas agrícolas e de produção de mudas e sementes selecionadas para suprimento aos associados;
d) organização do serviço de transporte da produção dos associados, de suas parcelas para os postos e depósitos, e destes para os mercados de consumo;
e) contratação de operações de crédito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas parcelas dos associados, bem como para seus investimentos próprios segundo previsão contida nos projetos de colonização.
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