Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 49

Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DO SEGURO EM PROGRAMAS DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO FINANCIAMENTO COOPERATIVO (Ir para)

Art. 49

- Quando se tratar de assistência creditícia normal, o financiamento será preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com as normas traçadas pela entidade de crédito rural.

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