Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 48

- O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ 1º - O valor da contribuição financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.

§ 2º - A contribuição financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica desse empreendimento.

§ 3º - Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e for decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º deste artigo.

§ 4º - Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto 58.197, de 15/04/66, até que se declare a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo instituto.


Art. 49

- Quando se tratar de assistência creditícia normal, o financiamento será preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com as normas traçadas pela entidade de crédito rural.


Art. 50

- Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais agricultores, será prestada preferencialmente através das cooperativas.

Parágrafo único - Idêntico procedimento será, sempre que possível, adotado nas demais regiões para a assistência aos pequenos e médios proprietários.