Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 7º- O INDA poderá criar núcleos de colonização visando a fins especiais, e articular-se com o Ministério da Guerra para, com assistência militar, estabelecer tais unidades na fronteira continental.
Parágrafo único - As atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País deverão enquadrar-se em programas especiais de colonização a serem estabelecidas pelo IBRA, com a prévia audiência da comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
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