Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 105

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 105

- Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.

Parágrafo único - O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.

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