Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 104

- Os antigos núcleos coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos órgãos responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados de acordo com a metodologia indicada no presente Regulamento.

Parágrafo único - Igual providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias, respeitados os direitos adquiridos.


Art. 105

- Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.

Parágrafo único - O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.


Art. 106

- Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos termos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.


Art. 107

- As áreas originárias de desmembramentos rurais, destinadas a venda no exterior, deverão ser registradas no INDA, que baixará instruções a respeito.


Art. 108

- Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:

a) aprovação de anteprojeto;

b) aprovação e registro de projetos;

c) condições para o registro de empresas particulares de colonização;

d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;

e) controle dos loteamentos rurais para fins diversos;

f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;

g) adjudicação das parcelas;

h) contratos de colonização e de promessa de compra e venda;

i) financiamentos diversos e seguros;

j) projetos de remembramento de minifúndios;

k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.


Art. 109

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/10/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Severo Fagundes Gomes