Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)
- Os antigos núcleos coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos órgãos responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados de acordo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Parágrafo único - Igual providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias, respeitados os direitos adquiridos.
- Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.
Parágrafo único - O. IBRA e o INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.
- Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades, e nos termos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
- As áreas originárias de desmembramentos rurais, destinadas a venda no exterior, deverão ser registradas no INDA, que baixará instruções a respeito.
- Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:
a) aprovação de anteprojeto;
b) aprovação e registro de projetos;
c) condições para o registro de empresas particulares de colonização;
d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;
e) controle dos loteamentos rurais para fins diversos;
f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;
g) adjudicação das parcelas;
h) contratos de colonização e de promessa de compra e venda;
i) financiamentos diversos e seguros;
j) projetos de remembramento de minifúndios;
k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27/10/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Severo Fagundes Gomes