Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 87

Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)

Art. 87

- Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.

§ 1º - Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.

§ 2º - Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.

§ 3º - Para fins de controle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutuamente o registro de empresas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.

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