Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 103

Capítulo VIII - DO REMEMBRAMENTO DE MINIFÚNDIOS (Ir para)

Art. 103

- As especificações constantes deste capítulo servirão de base às instruções que forem baixadas pelo IBRA para:

a) indentificação e caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;

b) projetos de reoganização e aglutinação de parcela;

c) critérios para desapropriação e indenização;

d) critérios para permuta de áreas e benfeitorias e para a transferência de excedentes;

e) critérios para execução de projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.

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