Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)
Art. 70- O Poder Público não fará cessões gratuitas de lotes ou parcelas, exceto, nos casos justificados, para a construção de escolas, hospitais, igrejas, cooperativas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de interesse comunitário.
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