Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)

Art. 64

- As parcelas em projetos e colonização federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condições:

I - Não sejam:

a) proprietários de terreno rural;

b) proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio;

c) funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal.

II - Exerçam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício.

III - Comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;

IV - Possuam boa sanidade física e mental e bons antecedentes;

V - Demonstrem capacidade empresarial para gerência do lote na forma projetada.


Art. 65

- Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) ao proprietário do imóvel desapropriado;

b) aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;

c) aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;

d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.


Art. 66

- A alienação de qualquer parcela será feita por instrumento de promessa de compra e venda com cláusulas especiais de colonização.


Art. 67

- O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela.

§ 1º - Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.

§ 2º - Quando da localização do parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:

a) atendimento à orientação técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;

b) obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no caso de área prioritária;

c) obrigatoriedade do seguro de renda temporário;

d) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea [a] deste parágrafo;

e) rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;

f) admissão de cláusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;

g) pagamento de taxas de melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de produtividade;

h) rescisão contratual por falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;

i) proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão.

§ 3º - Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:

a) obrigação de iniciar a construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;

b) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem estabelecidas em benefício da comunidade;

c) rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea [a] deste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração do núcleo;

d) pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;

e) rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.


Art. 68

- As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no 109 do Estatuto da Terra.

§ 1º - As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.

§ 2º - O limite máximo das taxas será o fixado em lei.


Art. 69

- Os oficiais do Registro de Imóveis ao inscreverem os contratos de promessa de compra e venda, celebrados de acordo com a lei vigente, declararão expressamente que os valores deles constantes sido meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas em lei.

§ 1º - Mediante requerimento firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial de índice de correção aplicado, os oficias do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções de valor determinadas por lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.

§ 2º - Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.


Art. 70

- O Poder Público não fará cessões gratuitas de lotes ou parcelas, exceto, nos casos justificados, para a construção de escolas, hospitais, igrejas, cooperativas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de interesse comunitário.


Art. 71

- Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de colonização previamente assinado.


Art. 72

- As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.

Parágrafo único - Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o novo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.


Art. 73

- Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização e de promessa de compra e venda, seus herdeiros receberão a parcela livre de ônus, mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o art. 53 deste Regulamento, mas estarão obrigados por outros compromissos assumidos pelo de [cujus].

§ 1º - Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem intervenção judiciária.

§ 2º - Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não poderão fracioná-los.

§ 3º - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA o INDA, poderão diligenciar no sentido de os sucessores obterem financiamento através do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que comprovem a inexistência de recursos próprios.


Art. 74

- As amortizações dos débitos contraídos pelos parceleiros serão feitas na entidade arrecadadora credenciada pelo IBRA ou pelo INDA através de convênios e contratos específicos.

Parágrafo único - Mediante dados fornecidos pelas administrações dos núcleos, as guias de recolhimento das amortizações serão emitidas pelos Serviços de Computação em número de partes ou vias necessárias e suficientes para satisfazer as exigências do controle e comprovação do parceleiro, do órgão arrecadador e do IBRA ou do INDA.


Art. 75

- Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:

a) transporte de estação viária, ou porto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;

b) crédito para alimentação durante a primeira fase da implantação;

c) prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;

d) assistência médica até a consolidação do núcleo;

e) suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para pagamento a prazo além do período de carência;

f) prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;

g) implantação de benfeitorias previstas no projeto.


Art. 76

- Após a implantação do núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços serão feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos parceleiros que vier a se organizar na área.


Art. 77

- Será motivo de rescisão contratual:

a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do núcleo;

b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração;

c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo reflorestamento, de acordo com diretrizes do projeto elaborado para a área;

d) não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado.

e) não dar cumprimento às condições do termo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização;

f) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo, pró má conduta ou inadaptação à vida comunitária.


Art. 78

- As parcelas revertidas ao Poder Público em conseqüência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 64, sendo o preço acrescido do valor das benfeitorias existentes, que deverão ser pagas à vista.

Parágrafo único - Ao parceleiro excluído será entregue importância correspondente ao valor das benfeitorias avaliadas, deduzido seu débito com o núcleo.


Art. 79

- A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatoriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.


Art. 80

- Tendo em vista a legislação federal, os Estados e seus institutos especializados, os Municípios e órgãos de desenvolvimento regional, deverão observar, em seus planos de colonização, a metodologia estabelecida pelo IBRA para as áreas prioritárias.