Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
(D.O. 01/11/1966)
- As parcelas em projetos e colonização federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condições:
I - Não sejam:
a) proprietários de terreno rural;
b) proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio;
c) funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal.
II - Exerçam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício.
III - Comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;
IV - Possuam boa sanidade física e mental e bons antecedentes;
V - Demonstrem capacidade empresarial para gerência do lote na forma projetada.
- Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) ao proprietário do imóvel desapropriado;
b) aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;
c) aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;
d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.
- A alienação de qualquer parcela será feita por instrumento de promessa de compra e venda com cláusulas especiais de colonização.
- O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela.
§ 1º - Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.
§ 2º - Quando da localização do parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:
a) atendimento à orientação técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;
b) obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no caso de área prioritária;
c) obrigatoriedade do seguro de renda temporário;
d) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea [a] deste parágrafo;
e) rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;
f) admissão de cláusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;
g) pagamento de taxas de melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de produtividade;
h) rescisão contratual por falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;
i) proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão.
§ 3º - Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:
a) obrigação de iniciar a construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;
b) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem estabelecidas em benefício da comunidade;
c) rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea [a] deste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração do núcleo;
d) pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;
e) rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.
- As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no 109 do Estatuto da Terra.
§ 1º - As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.
§ 2º - O limite máximo das taxas será o fixado em lei.
- Os oficiais do Registro de Imóveis ao inscreverem os contratos de promessa de compra e venda, celebrados de acordo com a lei vigente, declararão expressamente que os valores deles constantes sido meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas em lei.
§ 1º - Mediante requerimento firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial de índice de correção aplicado, os oficias do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções de valor determinadas por lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2º - Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
- O Poder Público não fará cessões gratuitas de lotes ou parcelas, exceto, nos casos justificados, para a construção de escolas, hospitais, igrejas, cooperativas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de interesse comunitário.
- Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de colonização previamente assinado.
- As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Parágrafo único - Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o novo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.
- Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização e de promessa de compra e venda, seus herdeiros receberão a parcela livre de ônus, mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o art. 53 deste Regulamento, mas estarão obrigados por outros compromissos assumidos pelo de [cujus].
§ 1º - Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem intervenção judiciária.
§ 2º - Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não poderão fracioná-los.
§ 3º - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA o INDA, poderão diligenciar no sentido de os sucessores obterem financiamento através do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que comprovem a inexistência de recursos próprios.
- As amortizações dos débitos contraídos pelos parceleiros serão feitas na entidade arrecadadora credenciada pelo IBRA ou pelo INDA através de convênios e contratos específicos.
Parágrafo único - Mediante dados fornecidos pelas administrações dos núcleos, as guias de recolhimento das amortizações serão emitidas pelos Serviços de Computação em número de partes ou vias necessárias e suficientes para satisfazer as exigências do controle e comprovação do parceleiro, do órgão arrecadador e do IBRA ou do INDA.
- Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:
a) transporte de estação viária, ou porto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;
b) crédito para alimentação durante a primeira fase da implantação;
c) prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;
d) assistência médica até a consolidação do núcleo;
e) suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para pagamento a prazo além do período de carência;
f) prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;
g) implantação de benfeitorias previstas no projeto.
- Após a implantação do núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços serão feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos parceleiros que vier a se organizar na área.
- Será motivo de rescisão contratual:
a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do núcleo;
b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração;
c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo reflorestamento, de acordo com diretrizes do projeto elaborado para a área;
d) não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado.
e) não dar cumprimento às condições do termo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização;
f) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo, pró má conduta ou inadaptação à vida comunitária.
- As parcelas revertidas ao Poder Público em conseqüência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 64, sendo o preço acrescido do valor das benfeitorias existentes, que deverão ser pagas à vista.
Parágrafo único - Ao parceleiro excluído será entregue importância correspondente ao valor das benfeitorias avaliadas, deduzido seu débito com o núcleo.
- A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatoriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.
- Tendo em vista a legislação federal, os Estados e seus institutos especializados, os Municípios e órgãos de desenvolvimento regional, deverão observar, em seus planos de colonização, a metodologia estabelecida pelo IBRA para as áreas prioritárias.