Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 17

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS FINALIDADES E OBJETIVOS (Ir para)

Art. 17

- Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:

a) existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;

b) existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;

c) condições de salubridade e saneamento;

d) existência de fluxo migratório natural;

e) existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total