Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 65

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)

Art. 65

- Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) ao proprietário do imóvel desapropriado;

b) aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;

c) aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;

d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.

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