Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo III - DAS COOPERATIVAS EM PROGRAMAS DE COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 38- Quando se tratar de CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente a assumir, mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no parágrafo único do 36, o IBRA se obrigará a selecionar e capacitar gerentes técnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua contratação até a data em que for declarada a emancipação dos respectivos núcleos.
Parágrafo único - Constará obrigatoriamente dos contratos de locação de serviço de gerentes técnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o compromisso de eles treinarem pessoal próprio da CIRA para dar continuidade às suas atividades quando vencerem os respectivos contratos.
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