Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS FINALIDADES E OBJETIVOS (Ir para)
Art. 16- Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonização serão recrutados, dentro ou fora do território nacional, indivíduos ou famílias de comprovada vocação agrícola.
Parágrafo único - As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura através do INDA, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo também ao INDA a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
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