Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 21

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em linhas gerais, conterá:

I - Caracterização sumária dos aspectos físicos da área, incluindo:

a) denominação e localização;

b) topografia, superfície e limites;

c) vias de acesso e comunicações;

d) índices climáticos;

e) cobertura vegetal;

f) solos;

g) hidrologia.

II - Esquema da organização proposta para a área incluindo:

a) objetivos sociais e econômicos;

b) número de unidades e tipos de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de exploração parcelada;

c) indicação das obras de infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos centros comunitários;

d) organização técnico-administrativa prevista para a implantação e administração do conjunto.

III - Características sociais, econômicas e financeiras incluindo:

a) estrutura da cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;

b) condições de mercado e possibilidades de comercialização da produção;

c) custo provável dos investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da rentabilidade e viabilidade do projeto;

d) fontes de financiamento;

e) formas de adjudicação das parcelas.

IV - Justificação econômica e social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios, diretos e indiretos.

Parágrafo único - Na formulação do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e instruções respectivas.

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