Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 21- Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em linhas gerais, conterá:
I - Caracterização sumária dos aspectos físicos da área, incluindo:
a) denominação e localização;
b) topografia, superfície e limites;
c) vias de acesso e comunicações;
d) índices climáticos;
e) cobertura vegetal;
f) solos;
g) hidrologia.
II - Esquema da organização proposta para a área incluindo:
a) objetivos sociais e econômicos;
b) número de unidades e tipos de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de exploração parcelada;
c) indicação das obras de infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos centros comunitários;
d) organização técnico-administrativa prevista para a implantação e administração do conjunto.
III - Características sociais, econômicas e financeiras incluindo:
a) estrutura da cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;
b) condições de mercado e possibilidades de comercialização da produção;
c) custo provável dos investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da rentabilidade e viabilidade do projeto;
d) fontes de financiamento;
e) formas de adjudicação das parcelas.
IV - Justificação econômica e social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios, diretos e indiretos.
Parágrafo único - Na formulação do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e instruções respectivas.
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