Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 48

Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DO SEGURO EM PROGRAMAS DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO FINANCIAMENTO COOPERATIVO (Ir para)

Art. 48

- O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ 1º - O valor da contribuição financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.

§ 2º - A contribuição financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica desse empreendimento.

§ 3º - Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e for decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º deste artigo.

§ 4º - Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto 58.197, de 15/04/66, até que se declare a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo instituto.

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