Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 54

Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DO SEGURO EM PROGRAMAS DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DOS SEGUROS NA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 54

- Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, as autoridades monetárias recomendarão aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, a celebração concomitante de contratos de financiamento e de seguro agrícola, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.

§ 1º - Os contratos a que se refere este artigo deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola que, para este fim, assinará convênios com cada um dos agentes financeiros que integram o referido sistema.

§ 2º - Os convênios serão específicos para cada modalidade de seguro agrícola ou pecuário e subordinados às regiões nas quais a CNSA esteja em condições de aceitar o risco.

§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a CNSA apresentará antecipadamente ao IBRA, ao INDA e aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, programas de cobertura compatíveis com sua capacidade operacional e destinados, tanto às áreas prioritárias de Reforma Agrária, como às regiões nas quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.

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