Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)
Art. 71- Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de colonização previamente assinado.
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