Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 71

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)

Art. 71

- Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de colonização previamente assinado.

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