Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 75

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)

Art. 75

- Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:

a) transporte de estação viária, ou porto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;

b) crédito para alimentação durante a primeira fase da implantação;

c) prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;

d) assistência médica até a consolidação do núcleo;

e) suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para pagamento a prazo além do período de carência;

f) prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;

g) implantação de benfeitorias previstas no projeto.

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