Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)
Art. 75- Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:
a) transporte de estação viária, ou porto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;
b) crédito para alimentação durante a primeira fase da implantação;
c) prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;
d) assistência médica até a consolidação do núcleo;
e) suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para pagamento a prazo além do período de carência;
f) prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;
g) implantação de benfeitorias previstas no projeto.
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