Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 90- Quando da aprovação de projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação dos lotes que interessam a seus programas de colonização, exercendo a preferência a que têm direito nos termos do § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Se na fase de implantação do projeto, estes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos lotes reservados, deverão indenizar a empresa colonizadora nos termos do respectivo plano de vendas.
§ 2º - O IBRA e o INDA transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 do Estatuto da terra e das prescrições deste Regulamento.
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