Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 4º- Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:
I - O IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra;
II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos termos da Lei 4.504/64;
III - Os Órgãos doe Desenvolvimento Regional referidos na alínea [c] do § 2º art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto no art. 58 § 1º da Lei 4.504/64;
IV - Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e empresas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos termos da Lei 4.504/64, e deste Regulamento.
§ 1º - O IBRA poderá diretamente, ou através e acordos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.
§ 2º - Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por este, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto n§ 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra.
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