Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DO SEGURO EM PROGRAMAS DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DOS SEGUROS NA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 55- O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.
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