Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 29

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- O custo operacional do núcleo ou distrito de colonização será, na fase de consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.

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