Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 26- O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.
§ 1º - Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.
§ 2º - O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nele previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.
§ 3º - Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.
§ 4º - As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.
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