Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 26

Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.

§ 1º - Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.

§ 2º - O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nele previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.

§ 3º - Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.

§ 4º - As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.

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