Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 76

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)

Art. 76

- Após a implantação do núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços serão feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos parceleiros que vier a se organizar na área.

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