Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 37

Capítulo III - DAS COOPERATIVAS EM PROGRAMAS DE COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- As empresas particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto 22.239, de 19/12/32, de modo a lhes assegurar condições de sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois da execução dos mesmos projetos.

Parágrafo único - Se tais empresas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo e de material de uso profissional, deverão transferi-lo às cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos interesses das partes.

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