Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 89- Nenhuma parcela poderá ser vendida em projeto de colonização sem que a empresa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acordo com o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, depois de cumpridas as formalidades do registro da empresa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.
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