Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 67

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)

Art. 67

- O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela.

§ 1º - Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.

§ 2º - Quando da localização do parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:

a) atendimento à orientação técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;

b) obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no caso de área prioritária;

c) obrigatoriedade do seguro de renda temporário;

d) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea [a] deste parágrafo;

e) rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;

f) admissão de cláusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;

g) pagamento de taxas de melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de produtividade;

h) rescisão contratual por falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;

i) proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão.

§ 3º - Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:

a) obrigação de iniciar a construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;

b) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem estabelecidas em benefício da comunidade;

c) rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea [a] deste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração do núcleo;

d) pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;

e) rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.

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