Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 33

Capítulo III - DAS COOPERATIVAS EM PROGRAMAS DE COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- A Cooperativa Integral de Reforma Agrária definida no Estatuto da Terra e no Regulamento aprovado pelo Decreto 58.197, de 15/04/66, obedecerá ao que neles se dispõe, e mais aos seguintes princípios, como alternativas de solução:

a) No caso de o projeto de colonização abranger área que, por sua extensão, possa dificultar o acesso de associados a seus serviços, a administração será descentralizada através de postos para distribuição de artigos de consumo pessoal, doméstico e profissional e recebimento de produção destinados à comercialização centralizada;

b) Quando a descentralização for justificada, a administração da CIRA, com anuência do delegado do IBRA, delegará competência a uma comissão executiva local, integrada no mínimo por três associados, para que assuma a responsabilidade da gestão delegada, ou contratará para isso gerentes, associados ou não, que se comprometerão a prestar contas em prazos a serem estabelecidos;

c) Sempre que houver conveniência na descentralização dos serviços através da gestão delegada ou contratada, o núcleo local ou regional de parceleiros atendidos pelos postos, reunir-se-á em assembléias seccionais mensais, para debate de seus problemas e encaminhamento de sugestões à administração central.

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