Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 63

Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DO SEGURO EM PROGRAMAS DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DOS SEGUROS NA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 63

- Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação deste Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um dos agentes financiadores que concedam financiamentos á agricultura e à pecuária, nas regiões consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total