Legislação

Decreto 59.428, de 27/10/1966

Art. 72

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)

Art. 72

- As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.

Parágrafo único - Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o novo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.

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