Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 88- Às empresas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação do Poder Público em áreas por este escolhidas, poderão ser concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:
a) terras disponíveis de infra-estrutura;
b) obras e recursos de infra-estrutura;
c) seleção, capacitação e encaminhamento de agricultores;
d) apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;
e) colaboração sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
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