Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 6º- Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias empresas rurais, a colonização visará:
a) ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;
b) ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;
c) ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;
d) ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;
e) à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.
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