Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 85- Na apresentação de seus projetos, a empresa particular incluirá, pelo menos, os seguintes, serviços:
a) instalações, concluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;
c) cooperativa agrícola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;
d) reserva de uma área para serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.
Parágrafo único - Na mesma oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:
a) título de propriedade da terra;
b) modelo de contrato-padrão de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;
c) valor e modalidades de amortização de cada tipo de lote;
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