Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO OFICIAL (Ir para)
Art. 73- Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização e de promessa de compra e venda, seus herdeiros receberão a parcela livre de ônus, mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o art. 53 deste Regulamento, mas estarão obrigados por outros compromissos assumidos pelo de [cujus].
§ 1º - Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem intervenção judiciária.
§ 2º - Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não poderão fracioná-los.
§ 3º - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA o INDA, poderão diligenciar no sentido de os sucessores obterem financiamento através do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que comprovem a inexistência de recursos próprios.
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